Em defesa das mulheres de todo o país, foi aprovado nessa quarta-feira, 16, pela Câmara dos Deputados, em Brasília (DF), o Projeto de Lei 5091/20, de relatoria da deputada federal Professora Dorinha (União/TO), que acrescenta na Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) pena para o crime de violência institucional. A partir de agora, o texto segue para sanção da Presidência da República.
“Muito importante para nós, principalmente para a Bancada Feminina, que no período em que estive como coordenadora (biênio 2019-2021), abraçou e tornou possível a discussão e tipificação desse crime. Nosso objetivo foi tornar crime a violência institucional, atos ou omissão de agentes públicos, que prejudiquem o atendimento à vítima ou testemunha de violência. Uma grande vitória no combate da violência contra à mulher e a revitimização”, destacou Dorinha.
Segundo Dorinha, o ponto principal desta alteração legal surge da demanda que todos acompanharam sobre o caso da influenciadora digital Mariana Ferrer, ocasião em que ela denunciava um empresário de Santa Catarina por estupro. “O texto trata diretamente do agente público, que através do seu cargo, da sua função, que deveria assegurar a proteção e o cuidado com a vítima de crimes de violência, usa do seu cargo para revitimizar a mulher”, explicou a relatora.
Neste sentido, a proposição detalha que este crime ocorre quando um agente público, seja policial, juiz ou promotor, coloca a vítima em procedimentos desnecessários que têm o objetivo fazer com que a pessoa sofra mais uma vez o trauma, sem que isso seja fundamental para o processo ou investigação.
“Damos um passo significativo dentro desse conjunto de combate de crimes contra a mulher. O agente público que seja negligente ou omisso com o intuito de piorar o caso da vítima, pode ser punido. Portanto, o Estado deve garantir a proteção à mulher em diferentes situações. Nossa expectativa é de que o projeto seja sancionado em breve”, frisou Professora Dorinha.
A pena para esse tipo de crime é de três meses a um ano de detenção e multa, sendo que a punição pode aumentar em um terço se o agente público permitir que uma terceira pessoa intimide a vítima.